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25 de Abril de 2024

Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

Esta notícia foi retirada do site do STJ e se refere ao HC 51531.

Publicado por Carolina Alves
há 8 anos

O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.

No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.

Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.

Solto por habeas corpus

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014.

A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.

A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo do Código de Processo Penal (CPP).

Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.

Interceptação

Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.

“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

Fonte: site do STJ

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Aces...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acesso-ao-whatsapp-em-celular-apreendido-so-com-a-autorizacao-judicial/336946758

59 Comentários

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Por essas e outras que o bandido sempre levará vantagem. Esse é um direito que protege o indivíduo e prejudica o coletivo. Obviamente, é excelente para os defensores do réu..
Com todo respeito, não concordo. continuar lendo

Sem dúvida...!!! Mas existem mentes medíocres que ainda questionam ou ainda querem QUALIFICAR o pensamento dos outros. Certamente, é pessoa alienada...!!! Coitado...!!! continuar lendo

Justiça para quem? Concordo com suas palavras! continuar lendo

SAI FORA!
Você está querendo que a sua vontade suplante a legalidade. O coletivo a que você deve se referir é a proteção universal, onde todos devem ter assegurado que as leis sejam respeitadas. Os bandidos só merecem tratamento diferenciado se a lei assim o permitir, caso contrário merecem o tratamento constitucional de igualdade perante a lei. continuar lendo

Concordo em parte. Na verdade é proteção demais quando sabemos que há flagrante delito. Neste caso é instrumento investigatório impossível de ser interrompido diante de um crime em andamento. O fundo da questão é a classe corrupta e corruptora que se protege.
Com todo respeito.
Rogério Maciel continuar lendo

Parabéns à autora da matéria. Isso é ridículo, como é toda a justiça brasileira. Tudo em prol do crime. O cidadão de bem não tem sua vida facilitada em nada mas o bandido é banhado com mel e privilégios. Mais um empecilho infame para atravancar o trabalho da polícia que só se ferra, pois não tem ferramenta legal alguma à sua disposição. Todo dia morrem policiais e isso é acobertado. E, o reis dos Tribunais, protegidos do caos exterior, com os glúteos acomodados sobre confortáveis estofados, batem o martelo a favor do crime organizado. continuar lendo

Vergonha...!!! Mais vale a privacidade de um (mesmo bandido), à proteção da coletividade...!!! O tráfico de drogas tem acabado com tantas famílias, causado tantas desgracas, roubos e mendicância, mas mesmo assim...ainda temos juízes e Desembargadores com essa mentalidade...!!! Triste...!!! continuar lendo

Pensamento chulo esse. continuar lendo

Sou um cidadão comum e acho que a Christiane está certa. Certas decisões são de arrepiar. Ta ficando difícil saber o que é certo e o que errado, nesse país. continuar lendo

O que acho triste é ter pessoas que compram essas substâncias, isso é triste! Se não há consumidor não há vendedor. continuar lendo

Ninguem consome um "artigo" que não é comercializado! Acabar com o usuario não é o caminho, Paulo continuar lendo